O Governo do Estado discutiu os termos de novo decreto para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Rio Grande do Norte. O documento foi publicado nesta sexta-feira (23) no DiĂĄrio Oficial do Estado (DOE) e as nova regras vão vigorar até o dia 12 de maio. Uma das principais mudanças é a redução do horĂĄrio do toque de recolher no estado.
O toque de recolher, que era das 8h da noite às 6h da manhã, serĂĄ reduzido para o horĂĄrio entre 10h da noite e 5h da manhã, de segunda a sĂĄbado, continuando integralmente aos domingos e feriados, com exceção dos serviços essenciais. As academias ficarão autorizadas das 5h da manhã às 10h da noite, respeitando o toque de recolher.
Pelo novo decreto, além dos serviços essenciais, os restaurantes também poderão funcionar aos domingos, com 50% da capacidade, das 11h da manhã às 3h da tarde, com tolerância de 60 minutos para encerramento das atividades.
Nos demais dias, os restaurantes poderão funcionar das 11h da manhã às 9h da noite. Bebidas alcoólicas continuam proibida para consumo em lugares pĂșblicos, incluindo bares e restaurantes, a qualquer dia ou horĂĄrio.
Com relação à educação, o decreto estadual libera o funcionamento até o 5Âș ano para escolas pĂșblicas e privadas, deixando a decisão a cargo das secretarias municipais. As demais turmas continuam em ensino remoto. O novo decreto passa a valer a partir deste sĂĄbado (24).
Leia o decreto na Ăntegra:
DECRETO NÂș 30.516, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Prorroga as medidas restritivas, de carĂĄter excepcional e temporĂĄrio, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mĂnimo necessĂĄrio para haver uma influĂȘncia na redução do nĂșmero de novos casos;
Considerando a importância de um planejamento responsĂĄvel nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saĂșde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessĂĄrias restrições de funcionamento;
Considerando o AuxĂlio Emergencial demonstrar-se insuficiente à subsistĂȘncia dos trabalhadores, agravado ainda pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistĂȘncia das medidas de isolamento social rĂgido;
Considerando a Carta Conjunta nÂș 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horĂĄrios de funcionamento dos diversos setores econômicos;
Considerando as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do ComitĂȘ de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nÂș 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
D E C R E T A:
CAPĂTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1Âș Este Decreto estabelece medidas restritivas, de carĂĄter excepcional e temporĂĄrio, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 24 de abril e 12 de maio de 2021.
CAPĂTULO II
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 2Âș Fica mantido o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços pĂșblicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horĂĄrio integral;
II – nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.
§ 1Âș Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços pĂșblicos essenciais;
II – serviços relacionados à saĂșde, incluĂdos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmĂĄcias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no perĂodo do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerĂĄrios;
VII – petshops, hospitais e clĂnicas veterinĂĄria;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalĂstica;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurĂdicas e contĂĄbeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veĂculos automotores e mĂĄquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrĂcolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de mĂĄquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de mĂĄquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustĂveis e distribuição de gĂĄs;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agĂȘncias de emprego e de trabalho temporĂĄrio;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliĂĄrias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuĂĄrio, aeroportuĂĄrio e rodoviĂĄrio;
XXIX – cadeia de abastecimento e logĂstica.
§ 2Âș Em qualquer horĂĄrio de incidĂȘncia do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§ 3Âș Os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nÂș 11/2020 e nÂș 15/2020 deverão restringir o atendimento a novos clientes até as 21h, utilizando-se do perĂodo remanescente até a vigĂȘncia do toque de recolher previsto no inciso II do art. 2Âș tão somente para o encerramento de suas atividades presenciais.
§ 4Âș Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no § 3Âș deste artigo poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.
§ 5Âș Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidĂȘncia do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento), excetuando-se, neste Ășltimo caso, os serviços de café-da-manhã e de almoço, que poderão funcionar normalmente, desde que restrito ao hóspede.
§ 6Âș É permitido o deslocamento durante a vigĂȘncia do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veĂculo próprio, restritamente em situações de emergĂȘncia, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicĂlio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1Âș, 3Âș e 4Âș deste artigo e pelo art. 10, § 4Âș deste Decreto.
§ 7Âș A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turĂsticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 8Âș As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuĂzo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municĂpios.
CAPĂTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 3Âș Sem prejuĂzo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nÂș 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Ănico deste Decreto.
Da obrigatoriedade do uso de mĂĄscaras de proteção
Art. 4Âș Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de mĂĄscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residĂȘncias, especialmente quando do uso de transporte pĂșblico, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao pĂșblico, durante o estado de calamidade pĂșblica decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiĂȘncia intelectual, com deficiĂȘncias sensoriais ou com quaisquer outras deficiĂȘncias que as impeçam de fazer o uso adequado de mĂĄscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (trĂȘs) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando mĂĄscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirĂĄ-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1Âș Os órgãos pĂșblicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veĂculos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de mĂĄscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuĂĄrios.
§ 2Âș Os órgãos pĂșblicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as mĂĄscaras de proteção facial a seus servidores, funcionĂĄrios e colaboradores.
Do dever especial de proteção ao idoso
Art. 5Âș Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contĂĄgio pelo novo coronavĂrus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de mĂĄscaras de proteção facial.
Dos protocolos no ambiente de trabalho
Art. 6Âș Com o especĂfico fim de evitar a propagação do novo coronavĂrus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitĂĄrias estabelecidas no Decreto nÂș 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitĂĄrios especĂficos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomĂĄticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomĂĄticos;
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de SaĂșde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomĂĄtico e seus contatos pelo perĂodo recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 7Âș Sem prejuĂzo da observância aos protocolos sanitĂĄrios especĂficos, os responsĂĄveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos especĂficos de segurança sanitĂĄria;
II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitarĂĄ à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercĂcio do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
§1Âș. A empresa deve fornecer mĂĄscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver Ășmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – descartĂĄveis, devendo haver a substituição da mĂĄscara a cada 3 (trĂȘs) horas;
III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.
§2Âș A Secretaria de Estado de SaĂșde PĂșblica editarĂĄ norma complementar sobre utilização e substituição de mĂĄscaras, assim como associação de outros meios de proteção facial.
CAPĂTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8Âș Permanecem suspensos, com o fim especĂfico de evitar a propagação do novo coronavĂrus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:
I – funcionamento de parques pĂșblicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II – realização de eventos corporativos, técnicos, cientĂficos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomĂnios edilĂcios;
III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.
§ 1Âș O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.
§ 2Âș As atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de pĂșblico nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.
Art. 9Âș Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.
ParĂĄgrafo Ășnico. CompetirĂĄ à Empresa Potiguar de Promoção TurĂstica (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessĂĄrias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.
Das atividades religiosas
Art. 10. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espĂritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitĂĄria, especialmente o distanciamento mĂnimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 mÂČ (cinco metros quadrados) de ĂĄrea do estabelecimento ou frequĂȘncia não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade mĂĄxima, o que for menor.
§ 1Âș Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsĂĄvel por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavĂrus (COVID-19).
§3Âș Fica autorizada, na vigĂȘncia do toque de recolher previsto no art. 2Âș deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de pĂșblico, ficando a equipe responsĂĄvel para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.
§ 4Âș Durante a vigĂȘncia do toque de recolher previsto no inciso I do art. 2Âș, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de pĂșblico até as 15h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.
Da proibição de venda de bebidas alcóolicas
Art. 11. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao pĂșblico, como conveniĂȘncias, bares, restaurantes e similares, independentemente do horĂĄrio, durante o perĂodo de vigĂȘncia deste Decreto.
Do Transporte PĂșblico Intermunicipal
Art. 12. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo RodoviĂĄrio Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuĂzo do disposto no Decreto Estadual nÂș 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nÂș 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
ParĂĄgrafo Ășnico. O condutor proibirĂĄ o acesso de passageiros sem utilização de mĂĄscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabĂveis.
Das atividades de ensino
Art. 13. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, sem prejuĂzo da observância aos protocolos previstos no "Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte", e a critério dos secretĂĄrios de educação para as escolas da rede pĂșblica, bem como dos gestores das escolas da rede privadas, as instituições de ensino poderão funcionar em sistema hĂbrido (presencial e remotamente) nas seguintes séries educacionais:
I – até o 5Âș ano do ensino fundamental I;
II – 3ÂȘ série do ensino médio.
§ 1Âș No tocante à rede pĂșblica estadual de ensino, considerando a decisão lavrada em termo de audiĂȘncia conciliatória nos autos do Processo nÂș 0800487-05.2021.8.20.5001, a retomada das aulas presenciais estĂĄ condicionada à elaboração do "plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitĂĄrio e pedagógico", a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021, em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2Âș Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os nĂveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pĂșblica e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possĂvel, manter o ensino remoto.
§ 3Âș Não se sujeita à previsão do § 1Âș as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviĂĄvel, exclusivamente para treinamento de profissionais de saĂșde, bem como aulas prĂĄticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior ou ensino técnico profissionalizante.
§ 4Âș A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidĂȘncia sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavĂrus.
Art. 14. Os diretores e responsĂĄveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento hĂbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuĂzo das medidas constantes nos artigos 6Âș e 7Âș deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
ParĂĄgrafo Ășnico. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.
CAPĂTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICĂPIOS
Art. 15. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municĂpios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:
I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contĂĄgio e enfrentamento da pandemia;
II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitĂĄrias;
II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;
III – esclarecimento à população da situação pandĂȘmica;
IV – publicidade e transparĂȘncia na realização das despesas pĂșblicas e nas medidas adotadas;
Das recomendações aos MunicĂpios
Art. 16. Como medida de contingĂȘncia à disseminação do novo coronavĂrus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municĂpios a adoção das seguintes medidas:
I – proibir, durante os finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneĂĄrios, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;
II – definir horĂĄrios prioritĂĄrios para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancĂĄrios e nos estabelecimentos de comércio de gĂȘneros alimentĂcios;
III – determinar a diferenciação de horĂĄrios de funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;
IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes pĂșblicos municipais;
V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horĂĄrios, conforme protocolos sanitĂĄrios do setor.
VI – impedir o acesso de passageiros sem utilização de mĂĄscara de proteção facial em transportes pĂșblicos ou privados de passageiros;
VII – determinar aos condutores de veĂculos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de mĂĄscaras de proteção facial.
VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandĂȘmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitĂĄrias, utilização de mĂĄscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fĂĄcil entendimento e utilização de meios de comunicação de fĂĄcil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitĂĄria e o disposto no Decreto Estadual nÂș 29.583, de 1Âș de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nÂș 29.600, de 08 de abril de 2020;
X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de SaĂșde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea, visando o planejamento e a constante avaliação do cenĂĄrio epidemiológico.
Do dever de fiscalização pelo municĂpio
Art. 17. Os municĂpios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitĂĄrias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavĂrus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços pĂșblicos ou privados, abertos ou fechados.
ParĂĄgrafo Ășnico. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizarĂĄ suas forças de segurança aos municĂpios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
CAPĂTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 18. As pessoas fĂsicas e jurĂdicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitĂĄrios e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1Âș A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitĂĄrias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nÂș 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nÂș 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – à suspensão do alvarĂĄ de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pĂșblica decorrente da pandemia da COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2Âș As multas aplicadas pelos municĂpios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitĂĄrias serão recolhidas ao Fundo Municipal de SaĂșde, observadas as normas de cada ente.
§3Âș As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitĂĄrias serão recolhidas ao Fundo Estadual de SaĂșde.
CAPĂTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Estado da SaĂșde PĂșblica (SESAP) editarĂĄ os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
ParĂĄgrafo Ășnico. Continuam vĂĄlidos os atos complementares aos Decretos Estaduais nÂș 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, e 30.458, de 1Âș de abril de 2021, bem como todos os protocolos especĂficos jĂĄ editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 20. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rĂgidas e restritivas pelos municĂpios do Rio Grande do Norte.
Art. 21. O disposto neste Decreto terĂĄ vigĂȘncia até o dia 12 de maio de 2021, excetuando-se o determinado no art. 9Âș, cuja vigĂȘncia terĂĄ prazo indeterminado.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de 24 de abril de 2021.
PalĂĄcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2021, 200Âș da IndependĂȘncia e 133Âș da RepĂșblica.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANEXO ĂNICO
GRANDE PONTO
Fonte: Blog do BG