Novo decreto do Governo do Estado com toque de recolher reduzido Ă© publicado

Por Rogério Magno em 23/04/2021 às 07:55:16

O Governo do Estado discutiu os termos de novo decreto para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Rio Grande do Norte. O documento foi publicado nesta sexta-feira (23) no DiĂĄrio Oficial do Estado (DOE) e as nova regras vão vigorar até o dia 12 de maio. Uma das principais mudanças é a redução do horĂĄrio do toque de recolher no estado.

O toque de recolher, que era das 8h da noite às 6h da manhã, serĂĄ reduzido para o horĂĄrio entre 10h da noite e 5h da manhã, de segunda a sĂĄbado, continuando integralmente aos domingos e feriados, com exceção dos serviços essenciais. As academias ficarão autorizadas das 5h da manhã às 10h da noite, respeitando o toque de recolher.

Pelo novo decreto, além dos serviços essenciais, os restaurantes também poderão funcionar aos domingos, com 50% da capacidade, das 11h da manhã às 3h da tarde, com tolerância de 60 minutos para encerramento das atividades.

Nos demais dias, os restaurantes poderão funcionar das 11h da manhã às 9h da noite. Bebidas alcoólicas continuam proibida para consumo em lugares pĂșblicos, incluindo bares e restaurantes, a qualquer dia ou horĂĄrio.

Com relação à educação, o decreto estadual libera o funcionamento até o 5Âș ano para escolas pĂșblicas e privadas, deixando a decisão a cargo das secretarias municipais. As demais turmas continuam em ensino remoto. O novo decreto passa a valer a partir deste sĂĄbado (24).

Leia o decreto na Ă­ntegra:

DECRETO NÂș 30.516, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Prorroga as medidas restritivas, de carĂĄter excepcional e temporĂĄrio, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mĂ­nimo necessĂĄrio para haver uma influĂȘncia na redução do nĂșmero de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsĂĄvel nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saĂșde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessĂĄrias restrições de funcionamento;

Considerando o AuxĂ­lio Emergencial demonstrar-se insuficiente à subsistĂȘncia dos trabalhadores, agravado ainda pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistĂȘncia das medidas de isolamento social rĂ­gido;

Considerando a Carta Conjunta nÂș 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horĂĄrios de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do ComitĂȘ de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nÂș 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1Âș Este Decreto estabelece medidas restritivas, de carĂĄter excepcional e temporĂĄrio, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 24 de abril e 12 de maio de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 2Âș Fica mantido o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços pĂșblicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horĂĄrio integral;

II – nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.

§ 1Âș Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços pĂșblicos essenciais;

II – serviços relacionados à saĂșde, incluĂ­dos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmĂĄcias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no perĂ­odo do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerĂĄrios;

VII – petshops, hospitais e clĂ­nicas veterinĂĄria;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalĂ­stica;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurĂ­dicas e contĂĄbeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veĂ­culos automotores e mĂĄquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrĂ­colas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de mĂĄquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de mĂĄquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustĂ­veis e distribuição de gĂĄs;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agĂȘncias de emprego e de trabalho temporĂĄrio;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliĂĄrias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuĂĄrio, aeroportuĂĄrio e rodoviĂĄrio;

XXIX – cadeia de abastecimento e logĂ­stica.

§ 2Âș Em qualquer horĂĄrio de incidĂȘncia do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§ 3Âș Os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nÂș 11/2020 e nÂș 15/2020 deverão restringir o atendimento a novos clientes até as 21h, utilizando-se do perĂ­odo remanescente até a vigĂȘncia do toque de recolher previsto no inciso II do art. 2Âș tão somente para o encerramento de suas atividades presenciais.

§ 4Âș Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no § 3Âș deste artigo poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.

§ 5Âș Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidĂȘncia do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento), excetuando-se, neste Ășltimo caso, os serviços de café-da-manhã e de almoço, que poderão funcionar normalmente, desde que restrito ao hóspede.

§ 6Âș É permitido o deslocamento durante a vigĂȘncia do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veĂ­culo próprio, restritamente em situações de emergĂȘncia, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicĂ­lio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1Âș, 3Âș e 4Âș deste artigo e pelo art. 10, § 4Âș deste Decreto.

§ 7Âș A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turĂ­sticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 8Âș As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuĂ­zo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municĂ­pios.

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 3Âș Sem prejuĂ­zo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nÂș 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de mĂĄscaras de proteção

Art. 4Âș Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de mĂĄscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residĂȘncias, especialmente quando do uso de transporte pĂșblico, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao pĂșblico, durante o estado de calamidade pĂșblica decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiĂȘncia intelectual, com deficiĂȘncias sensoriais ou com quaisquer outras deficiĂȘncias que as impeçam de fazer o uso adequado de mĂĄscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (trĂȘs) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando mĂĄscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirĂĄ-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1Âș Os órgãos pĂșblicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veĂ­culos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de mĂĄscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuĂĄrios.

§ 2Âș Os órgãos pĂșblicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as mĂĄscaras de proteção facial a seus servidores, funcionĂĄrios e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 5Âș Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contĂĄgio pelo novo coronavĂ­rus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de mĂĄscaras de proteção facial.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 6Âș Com o especĂ­fico fim de evitar a propagação do novo coronavĂ­rus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitĂĄrias estabelecidas no Decreto nÂș 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitĂĄrios especĂ­ficos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomĂĄticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomĂĄticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de SaĂșde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomĂĄtico e seus contatos pelo perĂ­odo recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 7Âș Sem prejuĂ­zo da observância aos protocolos sanitĂĄrios especĂ­ficos, os responsĂĄveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos especĂ­ficos de segurança sanitĂĄria;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitarĂĄ à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercĂ­cio do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1Âș. A empresa deve fornecer mĂĄscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver Ășmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartĂĄveis, devendo haver a substituição da mĂĄscara a cada 3 (trĂȘs) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

§2Âș A Secretaria de Estado de SaĂșde PĂșblica editarĂĄ norma complementar sobre utilização e substituição de mĂĄscaras, assim como associação de outros meios de proteção facial.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 8Âș Permanecem suspensos, com o fim especĂ­fico de evitar a propagação do novo coronavĂ­rus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques pĂșblicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, cientĂ­ficos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomĂ­nios edilĂ­cios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1Âș O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2Âș As atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de pĂșblico nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 9Âș Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

ParĂĄgrafo Ășnico. CompetirĂĄ à Empresa Potiguar de Promoção TurĂ­stica (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessĂĄrias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Das atividades religiosas

Art. 10. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espĂ­ritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitĂĄria, especialmente o distanciamento mĂ­nimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 mÂČ (cinco metros quadrados) de ĂĄrea do estabelecimento ou frequĂȘncia não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade mĂĄxima, o que for menor.

§ 1Âș Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsĂĄvel por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavĂ­rus (COVID-19).

§3Âș Fica autorizada, na vigĂȘncia do toque de recolher previsto no art. 2Âș deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de pĂșblico, ficando a equipe responsĂĄvel para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.

§ 4Âș Durante a vigĂȘncia do toque de recolher previsto no inciso I do art. 2Âș, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de pĂșblico até as 15h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 11. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao pĂșblico, como conveniĂȘncias, bares, restaurantes e similares, independentemente do horĂĄrio, durante o perĂ­odo de vigĂȘncia deste Decreto.

Do Transporte PĂșblico Intermunicipal

Art. 12. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo RodoviĂĄrio Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuĂ­zo do disposto no Decreto Estadual nÂș 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nÂș 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

ParĂĄgrafo Ășnico. O condutor proibirĂĄ o acesso de passageiros sem utilização de mĂĄscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabĂ­veis.

Das atividades de ensino

Art. 13. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, sem prejuĂ­zo da observância aos protocolos previstos no "Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte", e a critério dos secretĂĄrios de educação para as escolas da rede pĂșblica, bem como dos gestores das escolas da rede privadas, as instituições de ensino poderão funcionar em sistema hĂ­brido (presencial e remotamente) nas seguintes séries educacionais:

I – até o 5Âș ano do ensino fundamental I;

II – 3ÂȘ série do ensino médio.

§ 1Âș No tocante à rede pĂșblica estadual de ensino, considerando a decisão lavrada em termo de audiĂȘncia conciliatória nos autos do Processo nÂș 0800487-05.2021.8.20.5001, a retomada das aulas presenciais estĂĄ condicionada à elaboração do "plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitĂĄrio e pedagógico", a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021, em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2Âș Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os nĂ­veis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pĂșblica e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possĂ­vel, manter o ensino remoto.

§ 3Âș Não se sujeita à previsão do § 1Âș as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviĂĄvel, exclusivamente para treinamento de profissionais de saĂșde, bem como aulas prĂĄticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior ou ensino técnico profissionalizante.

§ 4Âș A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidĂȘncia sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavĂ­rus.

Art. 14. Os diretores e responsĂĄveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento hĂ­brido esteja permitido, deverão observar, sem prejuĂ­zo das medidas constantes nos artigos 6Âș e 7Âș deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

ParĂĄgrafo Ășnico. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 15. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municĂ­pios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contĂĄgio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitĂĄrias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandĂȘmica;

IV – publicidade e transparĂȘncia na realização das despesas pĂșblicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos MunicĂ­pios

Art. 16. Como medida de contingĂȘncia à disseminação do novo coronavĂ­rus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municĂ­pios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, durante os finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneĂĄrios, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – definir horĂĄrios prioritĂĄrios para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancĂĄrios e nos estabelecimentos de comércio de gĂȘneros alimentĂ­cios;

III – determinar a diferenciação de horĂĄrios de funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes pĂșblicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horĂĄrios, conforme protocolos sanitĂĄrios do setor.

VI – impedir o acesso de passageiros sem utilização de mĂĄscara de proteção facial em transportes pĂșblicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veĂ­culos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de mĂĄscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandĂȘmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitĂĄrias, utilização de mĂĄscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fĂĄcil entendimento e utilização de meios de comunicação de fĂĄcil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitĂĄria e o disposto no Decreto Estadual nÂș 29.583, de 1Âș de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nÂș 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de SaĂșde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea, visando o planejamento e a constante avaliação do cenĂĄrio epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo municĂ­pio

Art. 17. Os municĂ­pios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitĂĄrias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavĂ­rus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços pĂșblicos ou privados, abertos ou fechados.

ParĂĄgrafo Ășnico. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizarĂĄ suas forças de segurança aos municĂ­pios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 18. As pessoas fĂ­sicas e jurĂ­dicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitĂĄrios e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1Âș A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitĂĄrias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nÂș 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nÂș 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvarĂĄ de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pĂșblica decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2Âș As multas aplicadas pelos municĂ­pios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitĂĄrias serão recolhidas ao Fundo Municipal de SaĂșde, observadas as normas de cada ente.

§3Âș As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitĂĄrias serão recolhidas ao Fundo Estadual de SaĂșde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria de Estado da SaĂșde PĂșblica (SESAP) editarĂĄ os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

ParĂĄgrafo Ășnico. Continuam vĂĄlidos os atos complementares aos Decretos Estaduais nÂș 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, e 30.458, de 1Âș de abril de 2021, bem como todos os protocolos especĂ­ficos jĂĄ editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 20. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rĂ­gidas e restritivas pelos municĂ­pios do Rio Grande do Norte.

Art. 21. O disposto neste Decreto terĂĄ vigĂȘncia até o dia 12 de maio de 2021, excetuando-se o determinado no art. 9Âș, cuja vigĂȘncia terĂĄ prazo indeterminado.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de 24 de abril de 2021.

PalĂĄcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2021, 200Âș da IndependĂȘncia e 133Âș da RepĂșblica.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIALREGRAS DE FUNCIONAMENTO
Centros comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congĂȘneres·Portaria Conjunta nÂș 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nÂș 014, de 20 de julho de 2020;

·Portaria Conjunta nÂș 018, de 04 de agosto de 2020;

·HorĂĄrio de funcionamento das lojas: 10h às 20h;

·Praças de alimentação: 11h às 21h, com tolerância de 60 (sessenta minutos) para encerramento das atividades.

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5mÂČ, o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial especĂ­fico.

Lojas e Serviços em geral·Portaria Conjunta nÂș 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nÂș 010, de 13 de julho de 2020;

·HorĂĄrio de funcionamento: 08h30 às 16h30;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5mÂČ, o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial especĂ­fico.

Food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniĂȘncia e similares·Portaria Conjunta nÂș 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nÂș 011, de 13 de julho de 2020;

·Portaria Conjunta nÂș 015, de 27 de julho de 2020;

·Horårio de funcionamento:

o Segunda a sĂĄbado: 11h às 21h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento das atividades presenciais;

o Domingo: até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento das atividades presenciais.

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5mÂČ, o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial especĂ­fico;

·Consumo e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de conveniĂȘncia;

·Proibição de consumo de bebidas alcóolicas.

Salões de beleza, barbearias e afins·Portaria Conjunta nÂș 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nÂș 010, de 13 de julho de 2020;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5mÂČ, o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial especĂ­fico.

Academias de ginĂĄstica, box de crossfit, estĂșdios de pilates e afins.

·Portaria Conjunta nÂș 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nÂș 012, de 13 de julho de 2020;

·Portaria Conjunta nÂș 018, de 04 de agosto de 2020;

·HorĂĄrio de funcionamento: 05h às 22h;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25mÂČ, o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial especĂ­fico.

GRANDE PONTO

Fonte: Blog do BG

Tags:   Cidades
Comunicar erro
Rede Ideal 1

ComentĂĄrios

Telecab