Justiça nega liminar e mantĂ©m suspensão de aulas na rede pĂșblica do RN

Por Rogério Magno em 10/10/2020 às 05:26:41

A 3ÂȘ Vara da Fazenda PĂșblica de Natal negou pedido feito por um advogado de Natal em uma ação popular para que a Justiça suspendesse os efeitos do decreto estadual que determinou a suspensão das aulas presenciais na rede pĂșblica de ensino estadual. O autor argumentou que o dispositivo se encontra contaminado por de vĂ­cio de legalidade por desvio de finalidade. Segundo a decisão, a interferĂȘncia do JudiciĂĄrio, neste caso, se revelaria incabĂ­vel e precipitada.

O advogado ajuizou a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de invalidar o Decreto Estadual nÂș 29.989/2020, que determinou a manutenção da suspensão das aulas presenciais na rede pĂșblica de ensino estadual, diante da pandemia do novo coronavĂ­rus (Covid-19).

Alegou que a disposição normativa contida no decreto não leva em consideração os dados técnicos que apontam para o reduzido nĂșmero de óbitos e o baixo nĂ­vel de contĂĄgio entre crianças em idade escolar, além da própria diminuição da taxa de transmissibilidade da doença no âmbito estadual.

Destacou, ainda, que outras atividades de menor importância jĂĄ tiveram a sua execução liberada pelo Governo Estadual, enquanto que a realização das aulas presenciais, as quais traduzem um serviço bĂĄsico de educação, seguem prejudicadas.

AnĂĄlise

Ao analisar a demanda, o magistrado esclareceu ser preciso considerar que o ato normativo foi editado como meio de combate à propagação do novo coronavĂ­rus, figurando, portanto, como uma medida de proteção à saĂșde, a qual se enquadra na competĂȘncia comum da União, dos Estados e dos MunicĂ­pios, na forma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.

Dessa forma, diante da finalidade da edição do ato normativo, o juiz Bruno Montenegro considerou perfeitamente legĂ­tima a regulamentação dessa matéria pelo Poder Executivo Estadual. Ele também destacou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, na apreciação de questão correlata, nesse mesmo sentido. "Sob essa perspectiva, e em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não vislumbro qualquer pecha que possa atribuir os rótulos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ao decreto hostilizado", consignou.

Ao ponderar sobre os requisitos para o deferimento da medida, o juiz salientou que não visualizou a plausibilidade do direito invocado para justificar a concessão da medida liminar requerida. Explicou que o autor sustentou que a redução do Ă­ndice de contĂĄgio da doença, atrelada ao baixo nĂșmero de óbitos entre crianças com idade escolar seriam suficientes para determinar o retorno imediato das aulas presenciais na rede pĂșblica de ensino.

Entretanto, destacou que a anĂĄlise da pretensão autoral não pode ser levada a cabo de maneira dissociada do contexto fĂĄtico vivenciado pela sociedade civil no presente momento, acometida que estĂĄ por um quadro grave e preocupante de saĂșde pĂșblica, ocasionado pela disseminação do novo coronavĂ­rus.

Pandemia

Lembrou o magistrado que a pandemia Covid-19 adquiriu magnitude global, e o Brasil não fugiu à regra, tendo sido desafiado a enfrentar focos de disseminação da doença em todas as regiões do paĂ­s. E que, com base nesse cenĂĄrio, foi decretado inclusive situação de calamidade pĂșblica em nĂ­vel nacional.

Neste sentido, alertou que a referida situação demanda a consulta constante aos traços da cautela e da ponderação, além da adoção de medidas enérgicas por parte do Poder PĂșblico, as quais devem ser tomadas de modo coordenado.

"Dessa forma, a providĂȘncia encampada, referente à suspensão de aulas presenciais na rede pĂșblica de ensino no Estado do Rio Grande do Norte, embora gere preocupação sob o prisma educacional, revela compatibilidade com as exigĂȘncias formuladas pelos órgãos e entidades de saĂșde pĂșblica, a fim de evitar a propagação da doença e, em especial, salvaguardar a saĂșde e a vida da população."


(Ação Popular nÂș 0858003-17.2020.8.20.5001)

Fonte: Blog Justiça Potiguar

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