TCE-RN pode descontar em folha valores de gestores condenados

A decisão da Suprema Corte suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça, que havia considerado a possibilidade de desconto em folha inconstitucional. O relator do processo é o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

Por Rogerio Magno em 25/01/2024 às 06:36:15
Luis Roberto Barroso foi o relator da decisão que possibilita ao TCE-RN descontar valores em folha de gestores condenados . Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Luis Roberto Barroso foi o relator da decisão que possibilita ao TCE-RN descontar valores em folha de gestores condenados . Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Gestores públicos condenados em definitivo poderão ter valores decorrentes dessas decisões judiciais descontados diretamente em folha pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN). A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) e reconhece a competência do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) para aplicar a punição.

A decisão da Suprema Corte suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça que havia considerado a possibilidade de desconto em folha inconstitucional. O relator do processo é o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a Lei Orgânica do TCE, o gestor público condenado por decisão transitada em julgado tem o prazo de cinco dias, após a citação, para fazer o pagamento da respectiva dívida, seja ela relativa a multa ou ressarcimento ao erário.

Após esse prazo, quando não há o respectivo pagamento, a Corte de Contas poderá "impor-lhe o desconto integral da dívida nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação aplicável".

Em 2020, prefeitos do RN questionaram, no Tribunal de Justiça, a possibilidade de desconto em folha e foram atendidos pela Corte Potiguar. A execução das dívidas com desconto nos vencimentos ficou suspensa.

Contudo, em decisão do último dia 22 de janeiro, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que as cortes de contas estaduais têm legitimidade para proceder com a execução das dívidas através do mecanismo de desconto em folha.

Do contrário, na avaliação do ministro, há o risco de redução da eficácia das fiscalizações e de que os valores não sejam incorporados ao patrimônio público, ocasionando prejuízos ao erário.

"A impossibilidade de uso de um dos meios indicados na legislação para a cobrança de débitos pelo TCE/RN aumenta, por si só, o risco de que esses valores não sejam incorporados ao patrimônio público. Como apontou o requerente, se as decisões do TCE/RN só puderem ser executadas pela via judicial, haverá ônus administrativo significativo, que pode levar à ocorrência de prescrição da pretensão executória em determinados casos, o que também causará prejuízos ao erário", aponta a decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

Ainda na decisão, o presidente do STF comentou: "Identifico, ainda, grave lesão à economia pública. A impossibilidade de uso de um dos meios indicados na legislação para a cobrança de débitos pelo TCE/RN aumenta, por si só, o risco de que esses valores não sejam incorporados ao patrimônio público. Como apontou o requerente, se as decisões do TCE/RN só puderem ser executadas pela via judicial, haverá ônus administrativo significativo, que pode levar à ocorrência de prescrição da pretensão executória em determinados casos, o que também causará prejuízos ao erário."

Fonte: Novo Noticias

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