Justiça suspende portaria da "lei seca" e libera venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição

A venda e o consumo de bebidas passam a ser liberados sem necessidade de comprovação de voto

Por Rogerio Magno em 30/09/2022 às 22:37:49
Consumo de bebida alcoólica estava liberado no domingo da eleição no RN - Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Consumo de bebida alcoólica estava liberado no domingo da eleição no RN - Foto: Marcos Santos/USP Imagens

O Tribunal de Justiça do RN suspendeu no final da tarde desta sexta-feira (30) os efeitos de trechos da portaria que autorizava a venda e consumo de bebida alcoólica durante o dia da eleição, no próximo domingo, 2 de outubro. A determinação do governo, previa que o eleitor poderia adquirir ou consumir bebida desde que apresentasse o comprovante de votação no 1º Turno das Eleições Gerais de 2022, juntamente com documento de identificação com foto. Com a decisão, a venda e o consumo de bebidas estão liberadas no RN independente do horário e da comprovação do voto.

A decisão concedida pelo desembargador Saraiva Sobrinho foi pleiteada pelo Ministério Público Estadual. Ela suspende os efeitos de trechos da portaria editada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesed) estabelecendo a "lei seca" no próximo domingo, 2 de outubro, durante o primeiro turno das Eleições 2022.

O artigo 1º da Portaria 238/2022-GS/SESED determinava "a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso".

Para o Ministério Público, essa regulamentação da Sesed inovou na ordem jurídica, criando preceito geral não previsto em lei. O MP sustentou a impossibilidade de "[…] instituir, por simples portaria, a restrição ao direito constitucional da liberdade (de somente fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de LEI) com criação de norma geral e abstrata, aplicável à generalidade das pessoas. […]".

Ao analisar o pedido de concessão da liminar, o magistrado entendeu estarem configurados os requisitos da probabilidade de existência do direito e do risco de perecimento. "Vislumbro haver a Autoridade Coatora extrapolado suas atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições".

Para o desembargador Saraiva Sobrinho, "ao regulamentar o comércio e o consumo de bebidas alcóolicas no sufrágio em tela e impor às forças de segurança do Estado o supervisionamento/encaminhamento e submissão de eventuais infratores a TCO, incorreu a autoridade coatora em ofensa à Constituição Federal, máxime ao princípio da legalidade".

Ele observou que o TJRN, nas eleições de 2014 e de 2018, já havia suspendido os efeitos de Portarias congêneres, também editadas pelo então secretário de Segurança Pública.

"Daí, concedo a liminar, para suspender os efeitos do art. 1º e dos seus §§ 1º e 2º da Portaria 238/2022-GS/SESED", decidiu.

Fonte: Novo Noticias

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