Novos registros de arma de fogo no Brasil crescem 50% no primeiro trimestre de 2021

Por Rogério Magno em 09/05/2021 às 13:34:01
  • Decreto 9.845: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, facilita a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição;
  • Decreto 9.846: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, prevê regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores;
  • Decreto 9.847: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, relaciona-se à aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
  • Decreto 10.030: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, propõe o novo Regulamento de Produtos Controlados;
  • Decreto 10.627: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, determina um afastamento do Exército sobre a venda e uso de máquinas de recarga de munição e seus projéteis, facilitando que as munições sejam produzidas por quaisquer pessoas sem o controle de quantidade ou rastreio;
  • Decreto 10.628: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, estabelece que cada cidadão comum pode comprar até seis armas de fogo de uso permitido;
  • Decreto 10.629: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, permite que caçadores, colecionadores e atiradores comprovem aptidão através de um laudo preparado por qualquer psicólogo ativo – antes, precisavam ser elaborados por psicólogos indicados pela Polícia Federal. Também autoriza jovens a partir de 14 anos a usarem arma de fogo para praticar tiro esportivo e afasta a necessidade de autorização do Comando do Exército para a compra de armas nos limites estabelecidos – sendo 60 armas para atiradores, 30 para caçadores e 10 para colecionadores.
  • Decreto 10.630: Promulgado pelo presidente Bolsonaro, estabelece que o porte de armas é válido em todo o território nacional, podendo este abranger até duas armas de fogo simultaneamente com respectivas munições e acessórios;
  • Portaria 1.222: Expedida pelo Comando do Exército, determina os parâmetros de aferição e quais são os calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito;
  • Portaria 126: Expedida pelo Comando Logístico, revoga as portarias 036 -DMB, 01 D-Log e 021 COLOG e regulamenta a aquisição, registro, cadastro, transferência, porte e transporte de armas de fogo, além da aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo ou na inatividade;
  • Portaria 136: Expedida pelo Comando Logístico, revoga a portaria 125 e altera as características das armas que CACs podem possuir. A revogação da portaria 125 acaba com a restrição de armas portáteis de alma raiada de uso restrito. Ficam restritas apenas as armas de uso proibido, automáticas e não portáteis. Na prática, libera fuzis, na versão repetição ou semi-automática, para caçadores e atiradores;
  • Portaria 137: Expedida pelo Comando Logístico, altera a portaria 126, principalmente no que dispõe sobre aquisição por militares ativos e inativos do Exército;
  • Portaria 412: Expedida pelo Ministério da Justiça e da Defesa, aumenta o limite de munições adquiridas, saltando de 50 por arma anualmente para 200;
  • Portaria 150: Expedida pelo Comando Logístico, regulamenta as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça;
  • Portaria 62: Expedida pelo Comando Logístico, revoga as portarias 46, 60 e 61;
  • Portaria 389: Expedida pelo Ministério da Justiça e da Defesa, determina a arma de porte semi automática para uso da Força Nacional, além de estabelecer os critérios técnicos mínimos para aquisição e emprego deste armamento;
  • Portaria 423: Expedida pelo Ministério da Justiça e da Defesa, retira as exigências de marcação interna e da chipagem das armas.

Jovem Pan

Fonte: Blog do BG

Tags:   Segurança
Comunicar erro
Rede Ideal 1

Comentários

Telecab