Prefeitura de Angicos publica novo decreto com regras mais rígidas para combater a Covid-19

Por Rogério Magno em 08/06/2021 às 00:26:48

A prefeitura de Angicos está publicando para validade a partir desta terça-feira, dia 08 de junho um novo decreto municipal com regras mais rígidas objetivando frear os casos e os óbitos por covid-19 no município.

A nossa reportagem traz agora a integra do texto do Decreto Municipal 018/2021 publicado no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e assinado pelo Prefeito Miguel Pinheiro Neto.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2021

Dispõe sobre medidas de isolamento social em caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Angicos-RN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICOS-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XII do Artigo 74 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos críticos de UTI Covid no Estado do Rio Grande do Norte em altos índices, e na Região Oeste não haver disponibilidade de leitos de UTI;

CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas mais restritivas em face do aumento de pessoas positivadas com COVID e consequente incremento na ocupação da Ala COVID do Hospital Municipal que indicam um iminente colapso naquela Unidade de Saúde;

CONSIDERANDO os apelos das mais variadas classes sociais, inclusive igrejas, escolas particulares e comércio, solicitando a adoção de medidas mais restritivas em todo o território do Município, sugerindo que permaneçam abertos apenas dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO o compromisso de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, por meio de adoção de medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento da economia, alinhadas com a prioridade de preservação de vidas;

CONSIDERANDO a inversão na ocupação dos leitos críticos onde o grupo etário composto pelos não idosos supera os de idosos em percentual considerável;

CONSIDERANDO o cenário de proliferação da doença em que, após a flexibilização do último Decreto, conforme se verifica por meio de medidas mais rígidas das políticas públicas, exigindo maior atenção do poder público no reforço às medidas de isolamento social, indispensáveis ao combate da pandemia, com o objetivo de proteger a vida dos cidadãos angicanos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer novas ações que contribuam para a diminuição do índice de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a publicação, pelo Governo do Estado Do Rio Grande do Norte, do Decreto Estadual nº 30.632, de 04 de junho de 2021, que prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.606, de 25 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação conjunta entre Governos, empresas e cidadãos, para o efetivo combate à pandemia com adoção de medidas restritivas que tenham mais eficácia e possibilitem a superação da crise;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município, em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), diagnosticadas pela Secretaria Municipal da Saúde;

DECRETA

Art. 1º Ficam determinadas no âmbito do Município de Angicos-RN, todas as medidas restritivas observadas no Decreto de nº 30.632, de 04 de junho de 2021, que prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.606, de 25 de maio de 2021, inclusive quanto ao funcionamento das atividades consideradas essenciais, à fiscalização e às penalidades ali previstas.

§ 1º O "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas no âmbito do Município de Angicos, vigerá das 19h às 06h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

§ 2º Barreiras sanitárias mais rígidas permanecerão nas entradas da cidade, sendo permitido entrar ou sair apenas com comprovação de atividades essenciais.

I - Dentre as atividades essenciais, as instituições como INSS, bancos e financeiras, só serão permitidas para os munícipes.

DO SETOR DE EDUCAÇÃO

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos escolares, para utilização das instalações com a finalidade de gravação e transmissão de aulas virtuais, desde que atendidas às orientações, protocolos e normas expedidas pelos órgãos de saúde.

Parágrafo único - as escolas poderão ainda funcionar de forma presencial para entrega de atividades e material escolar e/ou de alimentação semanalmente, por meio de agendamento e organização das filas para evitar aglomerações, respeitando os protocolos de biossegurança como uso de máscaras cobrindo devidamente o nariz e a boca, higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel, e distanciamento social.

Art. 3º Ficam suspensas as demais atividades presenciais na Rede Pública e Privada de Ensino.

DAS ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS

Art. 4º Além das medidas restritivas contidas no Decreto Estadual de n.º 30.632/2021, ficam estipuladas, durante a vigência deste Decreto, as seguintes medidas de combate à pandemia do novo coronavírus e preservação da vida:

§ 1º Suspensão da utilização dos campos e quadras de esportes, públicas e particulares, no Município de Angicos;

§ 2º Suspensão do funcionamento de clubes sociais, recreativos e esportivos seja público ou privado;

§ 3º Suspensão de atividades esportivas de prática coletiva, ainda que realizadas com número mínimo de participantes.

Art. 5º As atividades individuais de prática esportiva, como caminhada, corrida e ciclismo, só poderão ser realizadas mediante o uso da máscara cobrindo devidamente o nariz e a boca e mantendo distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) das outras pessoas.

Art. 6º Seguindo o Decreto Estadual ficam proibidas as academias de musculação, de ginástica, de hidroginástica, de artes marciais e demais atividades esportivas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, fica suspenso o parágrafo 1º do art. 1º da Lei Municipal 1.192/2021 pela vigência deste decreto, suspendendo estas atividades da categoria de atividades essenciais da saúde.

DA EMISSÃO SONORA

Art. 7º Proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora em logradouros e estabelecimentos públicos ou particulares, que cause aglomeração de pessoas.

Parágrafo único - Ficam permitidos carros de som com informes e anúncios públicos.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 8º Fica proibida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza individual.

Parágrafo único - É permitido o uso destes espaços para transmissão de missas, cultos e outras manifestações religiosas de forma online, respeitando os protocolos de biossegurança e com uma quantidade restrita de pessoas autorizadas apenas para transmissão de no máximo 05 (cinco) pessoas.

DAS PRAÇAS

Art. 9º Ficam proibidas aglomerações nas Praças Públicas no território municipal.

Parágrafo único - As Praças podem ser usadas para atividades esportivas individuais, desde que respeitando as demais disposições deste decreto.

DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 10. Ficam suspensas durante a vigência deste Decreto, todas as atividades públicas municipais não essenciais, com o objetivo de reduzir a circulação de servidores, colaboradores e cidadãos nas repartições municipais.

§ 1º A suspensão do atendimento público expressa no "caput" deste artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, de Assistência Social, de Transporte e Obras Públicas, e àquelas atividades cujos titulares das secretarias considerarem essenciais.

§ 2º As atividades de atendimento permitidas acima deverão ser realizadas por meio de protocolos definidos e divulgados por cada secretaria, podendo fazer uso de agendamento, escalonamento ou de outros protocolos e estratégias.

Art. 11. Servidores públicos infringindo o decreto serão penalizados, além das punições previstas legalmente, por advertência ou, se reincidente em qualquer infração a este decreto, por abertura de processo administrativo.

DE EVENTOS E ATIVIDADES DE LAZER

Art. 12. Durante a vigência deste Decreto fica suspensa a realização de festas, shows e eventos comerciais em todo o território do Município de Angicos, estendendo-se essa suspensão aos eventos comemorativos (inclusive festas de aniversário) em ambientes fechados, públicos ou privados, tanto na área urbana quanto na área rural.

Art. 13. Fica proibido o acesso aos açudes e balneários para atividades de lazer, em todo o território municipal, ou seja, tanto na área urbana quanto na área rural.

DO COMÉRCIO

Art. 14. Fica suspensa a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais devem retirar das prateleiras e demais meios de exposição às bebidas alcoólicas.

Art. 15. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares e similares poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega, ou de retirada no local, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 16. Durante a vigência deste Decreto, os mercadinhos e supermercados encerrarão suas atividades diárias às 18h (dezoito horas).

Art. 17. Os vendedores ambulantes de outros municípios estão proibidos de comercializar seus produtos no território do Município de Angicos durante todo o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único – O controle de acesso dos vendedores será realizado nas barreiras instaladas nas entradas da cidade e a fiscalização ficará a cargo dos agentes sanitários.

Art. 18. A feira livre fica restrita aos feirantes do Município de Angicos, com rígido controle.

Art. 19. Para o abastecimento de feiras, mercados e demais serviços essenciais está permitida a entrada de carregamentos de outros municípios.

DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 20. Serão de responsabilidade das instituições bancárias e/ou financeiras, inclusive correspondentes bancários e lotéricas, a organização das filas externas que são formadas para a entrada na sua respectiva sede, devendo evitar aglomerações e cumprir protocolos sanitários já vigentes no Município de Angicos, sobretudo a aferição de temperatura, a exigência de máscara e disponibilização de álcool 70° INPM.

Parágrafo único – O descumprimento das medidas estabelecidas acima sujeitará a Pessoa Jurídica às penalidades previstas no Artigo 268 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (transcrito abaixo), podendo, inclusive ocorrer à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia da COVID-19.

DOS NOTIFICADOS E POSITIVADOS

Art. 21. Os cidadãos notificados e os positivados para a COVID-19, deverão cumprir todas as regras e recomendações de isolamento estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde sob pena de cometerem infração ao Artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 22. Fica proibido aos positivados ou notificados circularem nos estabelecimentos da Cidade de Angicos, visitarem outras pessoas ou receberem visita, até que sejam liberados pela Equipe de Saúde, sob pena de infringir o Código Penal, exceto para procurar a Unidade de Saúde mais próximo.

Art. 23. São expressamente proibida visita e acompanhante ao Hospital Municipal, para os casos da COVID-19, e para casos excepcionais, só é permitido a presença de um(a) acompanhante.

Art. 24. Não serão permitidos cortejos acompanhando o paciente em alta.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. Para mitigar o estado dos cidadãos que estão em situação de emergência, vulnerabilidade social, extrema pobreza ou insegurança alimentar, os benefícios eventuais, os serviços de CRAS, CREAS, Cadastro Único e Bolsa Família estão centralizados na Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - A fim de evitar aglomerações, a logística das ações alimentares será modificada e a nova logística será informada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será de responsabilidade dos agentes da Vigilância Sanitária e auxiliares.

§ 1º Os órgãos e Entidades Municipais para cumprimento deste Decreto, contarão com a cooperação da Polícia Militar conforme Parágrafo único do artigo 18 do Decreto Estadual nº 30.562/2021.

§ 2º O Desacato a estes fiscais acarretará as punições previstas no art. 331 do Código Penal Brasileiro.

DOS VELÓRIOS, CORTEJOS FUNERÁRIOS E SEPULTAMENTO

Art. 27. Não serão permitidos velórios ou cortejos.

Art. 28. Para casos de falecimento decorrente da COVID-19, a urna funerária será lacrada, e não será permitida a presença de qualquer pessoa, fora os profissionais dos cemitérios, nos sepultamentos.

Parágrafo único - Nestes casos, o transporte da urna funerária para o sepultamento é de total responsabilidade dos funcionários da funerária e do cemitério.

Art. 29. Para os casos de falecimento sem decorrência da COVID-19, será permitida a entrada de no máximo 10 pessoas no Cemitério Público Municipal no momento dos sepultamentos.

Art. 30. As funerárias deverão cumprir as medidas sanitárias que lhes forem cabíveis, sob pena de sofrerem as sanções legais cabíveis.

CASOS OMISSOS E SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 31. Os casos omissos e as situações especiais, serão analisados pelo Comitê de Crise Municipal coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 32. As medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento ou prorrogadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Este Decreto entra em vigor em 07 de junho de 2021 e vigerá até o dia 14 de junho de 2021, convalidando-se suas determinações com a publicação.

Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos-RN, 07 de junho de 2021.

MIGUEL PINHEIRO NETO

Prefeito Municipal

Comunicar erro
Rede Ideal 1

Comentários

Telecab