Decreto do Governo autoriza prorrogação do calendário de pagamento do IPVA 2020 no RN

Por Rogério Magno em 29/07/2020 às 10:50:02

Em decreto publicado nesta quarta-feira (29), a governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT), autorizou a Secretaria de Tributação (SET) a prorrogar o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2020. Um novo calendário ainda não foi divulgado pela pasta.

Leia íntegra AQUI.

Detalhes do decreto foram publicados na edição Diário Oficial do Estado desta quarta-feira(29) abaixo:

DECRETO Nº 29.873, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Autoriza a Secretaria de Estado da Tributação (SET) a modificar o calendário de pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou nacionalizados usados, previsto no art. 11, II, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as dificuldades enfrentadas pelos norte-rio-grandenses em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 29.630, de 22 de abril de 2020;

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual em conferir condições mais favoráveis para o contribuinte cumprir com suas obrigações tributárias,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a modificar, mediante a edição de portaria, o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou nacionalizados usados, previsto no inciso II do art. 11 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para fins de prorrogação dos prazos relativos ao recolhimento do imposto.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplicar-se-á ao saldo remanescente do IPVA em curso, não conferindo qualquer direito a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 2º Para fins de renovação de licenciamento dos veículos referidos no caput deste artigo, observar-se-ão as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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