O Ministério PĂșblico Eleitoral pediu a condenação do ministro das Comunicações FĂĄbio Faria e do ministro do Desenvolvimento Regional Rogério Marinho pela prĂĄtica de propaganda eleitoral antecipada durante a inauguração de obras da transposição do Rio São Francisco em Jardim de Piranhas, no Rio Grande do Norte, no dia 9 de fevereiro. Durante o evento, acompanhados de Jair Bolsonaro, eles pediram votos para o presidente e para a candidatura de Marinho ao Senado, além de pregarem contra a reeleição da governadora do estado, FĂĄtima Bezerra. As condutas referentes à candidatura do presidente da RepĂșblica foram encaminhadas à Procuradoria-Geral Eleitoral.
A representação observa também que foi apenas a partir do discurso de FĂĄbio Faria no evento, com anuĂȘncia e apoio de Rogério Marinho, que se confirmou a candidatura do atual ministro do Desenvolvimento Regional ao Senado, apoiado pelo presidente da RepĂșblica.
O MP Eleitoral considerou, ainda, que FĂĄbio Faria "não se limitou a tecer eventuais crĂticas administrativas à atual Governadora do RN e pretensa candidata à reeleição no pleito que se avizinha, tendo, em vez disso, de forma explĂcita, conclamado os eleitores que o ouviam a não votar nela". Para o procurador regional Eleitoral, a referĂȘncia expressa às eleições de 2022, antes do prazo permitido, extrapola os limites constitucionais da liberdade de expressão.
O procurador destaca que "as manifesta- ções em referĂȘncia foram levadas a efeito em um evento oficial do Governo Federal relativo à inauguração de obras hĂdricas, o que, por si só, demonstra a ilicitude da conduta do representado, uma vez que, obviamente, seja no perĂodo eleitoral, seja na pré-campanha, é vedada a manifestação polĂtico-eleitoral em eventos custeados com recursos pĂșblicos".
A representação – protocolada no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte sob o nÂș 0600040-97.2022.6.20.0000- pede a condenação de FĂĄbio Faria e Rogério Marinho à pena de multa, de acordo com a legislação eleitoral.
O art. 36 da Lei n.o 9.504/97 veda a realização de propaganda eleitoral (positiva ou negativa) antes do dia 15 de agostos do ano das eleições. ProĂbe-se, nesse caso, a chamada propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, sendo cominada a sanção de multa pelo descumprimento da regra. O objetivo é tutelar o equilĂbrio na disputa eleitoral em detrimento da influĂȘncia do poder econômico ou polĂtico, uma vez que, limitando-se a propaganda eleitoral a um determinado perĂodo e sendo gratuita a propaganda no rĂĄdio e na televisão, hĂĄ uma garantia de que o maior ou menor poder econômico ou polĂtico dos candidatos não terĂĄ o condão de desequilibrar a concorrĂȘncia democrĂĄtica em busca do voto popular.
Fonte: Portal Agora RN