Em decreto, Prefeitura de Fernando Pedroza determina fechamento de bares e restaurantes, Igrejas continuam abertas seguindo protocolo sanitário

Por Rogério Magno em 24/02/2021 às 11:31:11

Seguindo orientação do Governo do Estado, a prefeitura de Fernando Pedroza (RN), através da prefeita Sandra Jaqueline Jota Ribeiro, no uso de suas atribuições, em consonância com a lei orgânica municipal DECRETOU novas medidas de prevenção e combate ao novo Coronavírus no município.

O referido Decreto Municipal de Nº 088/2021, dispõe sobre modificação de flexibilização das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em razão da grave crise de saúde publica decorrente da pandemia da covid-19, por meio do decreto estadual Nº 29.534 de 19 de março de 2020.

O Decreto Municipal publicado nesta terça feira 23/02/2020, determina algumas medidas principais, dentre elas estão o fechamento de bares, restaurantes e similares, apenas com a entrega por meio de Delivery e ainda está proibida a realização de festas e eventos promovidos pelos entes públicos e iniciativa privada.

Ainda fica determinado o fechamento de praças esportivas.

O decreto permite apenas a liberação de Academias e Templos Religiosos com a frequência de 50%, dessa forma atendendo as medidas sanitárias como: uso de mascara e higienização das mãos.

O decreto ainda ressalta que a fiscalização do cumprimento do decreto permanece a cargo da Vigilância Sanitária, com reforço das forças de segurança pública do Estado.

As medidas entram em vigor a partir desta terça feira (23), data da publicação, e valem até 10 de março de 2021.

CONFIRA ABAIXO AS NORMAS DO DECRETO Nº088/2021

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a proibição de abertura de bares, restaurantes e congêneres no âmbito do município de Fernando Pedroza, em área urbana ou rural, para a venda e consumo de bebidas alcoólicas, sendo permitida apenas por meio de delivery, bem como, fica proibido o consumo de tais gêneros em praças, logradouros ou vias públicas, até o dia 10 de março de 2021. Os serviços que comercializam alimentação funcionarão por meio de delivery. O descumprimento de tal artigo ensejara a adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art. 2º Fica determinada a proibição de circulação de pessoas pelas ruas e logradouros sem uso de máscaras de proteção, bem como, a entrada delas em qualquer estabelecimento sem uso da mesma, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art. 3º Fica determinado que as academias só poderão funcionar com apenas 50% de sua capacidade total obedecendo as normas já determinadas quando da autorização de seu funcionamento, e aquelas serão responsáveis por realizar limpeza e higienização intermitente das máquinas e dos ambientes após o uso, e aferir a temperatura dos alunos na entrada. Fica determinada também a proibição de frequência de pessoas pertencentes aos grupos de risco maiores de 60 anos e menores de 10 anos, bem como, pessoas com sintomas gripais.

Art. 4º Permanecem suspensas as aulas presenciais, continuando a realização delas de forma remota.

Art. 5º Fica proibido acesso ao ginásio poliesportivo Raimundo Roberto Carvalho Trindade para prática de atividade esportivas até 10 de março de 2021.

Art. 6º Fica determinada a abertura dos templos religiosos, com o público de apenas 50% de sua capacidade total. A abertura dos estabelecimentos religiosos de que trata este artigo, está condicionada ao cumprimento das seguintes orientações sanitárias:

I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais; bem como em seus assentos.

II - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;

III - frequência simultânea não superior a 50% (trinta por cento) de sua ocupação de pessoas; IV - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

V - disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; VI - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

VII - utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

VIII - adoção de sistemas de escalas de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;

IX - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

X - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

XI - utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado.

XII – Aferição de temperatura de todos os fies e colaboradores.

XIII - É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Suspenso atendimento presencial nas Secretarias Municipais e Sede da Prefeitura, sendo mantido o expediente interno, para resolução dos casos de extrema necessidade.

Art. 8º Proibido a realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

Art. 9º A fiscalização e controle dos protocolos sanitários serão coordenados pela vigilância em saúde em atuação conjunta com os demais órgãos do município e forças de segurança.

Art. 10º Apoio às forças de segurança que atuam no munícipio, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;

Art. 11º Os termos deste decreto poderão ser revistos ou revogados a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade da COVID-19 e do respectivo impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Pedroza/RN, 23 de fevereiro de 2021

SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO

(Prefeita Municipal)


Fonte: ASSECOM - PMFP

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